1. Declaração de bens levados na viagem
Para assegurar o retorno ao Brasil, sem pagamento de impostos, de bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, o viajante deve declará-los, junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária – DST.
Adotar o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia.
O viajante deve tambem declarar os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores - DPV.
Apresentar, na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio.
2. Compras no exterior
O viajante pode trazer do exterior sem pagar Impostos:
- Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.
- Livros, folhetos e periódicos em papel.
- Outros bens, novos ou usados, cujo valor global não exceda a cota de isenção = US$500,00 (viagem aérea ou marítima) ou US$ 300.00 (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.
3. Cota de Isenção
Compras de bens no exterior no valor total de até US$500,00 (viagem aérea ou marítima) ou US$300.00 (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda, são isentas do pagamento de imposto no retorno.
O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias.
Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção
Mas, atenção! Bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
4. Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
Não são cobrados impostos sobre bens adquiridos em loja franca (duty free shop) no desembarque, no limite de US$500,00 por pessoa e nas quantidades máximas dos seguintes bens: - 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida. - 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira. - 25 unidades de charutos ou cigarilhas. - 250g de fumo preparado para cachimbo. - 10 unidades de artigos de toucador. - 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Mas, atenção! o valor adquirido em duty free não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.
5. Tributação sobre compras no exterior
O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%.
O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.
Os bens ficam retidos até o pagamento do imposto, efetuado através de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf .
6. O Que é Proibido Trazer do Exterior ?
O viajante não pode trazer para o Brasil, dentre outros itens:
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior. - Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos. - Substâncias entorpecentes ou drogas. Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
7. Bens a Declarar
O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
- Bens que não podem ser trazidos como bagagem (automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações), para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação. Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.
- Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.
- Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.
A opção pelo setor "Nada a Declarar" quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA falsa, para fins de aplicação da multa.
8. Telefones celulares
Para fins de habilitação, para uso no Brasil, de telefones celulares adquiridos no exterior, exige-se a comprovação de entrada regular dos mesmos. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.
9. Bagagem Danificada ou Extraviada
Em caso de dano ou sinais de violação da bagagem, o passageiro deve retirar a bagagem da esteira do aeroporto, comunicar imediatamente a Companhia Aérea e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
A empresa aérea deverá ser responsabilizada e pagar indenização ou reparo da bagagem.
O mesmo procedimento deve ser adotado em caso de extravio. Após 30 dias, se a bagagem não for localizada, a companhia aérea deve pagar a indenização.
Se houver alguma dúvida ou problema, o viajante deve procurar um fiscal de Aviação Civil do DAC - Departamento de Aviação Civil, em uma Seção de Aviação Civil do aeroporto.
Para fins de indenização, vale lembrar que, antes do embarque, o passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos à sua bagagem, pagando uma taxa suplementar estipulada pela companhia, que pode pedir uma relação completa dos itens e verificar o conteúdo da mala. Se houver extravio, o viajante receberá o valor declarado e aceito pela empresa.
Não são aceitos na declaração os objetos de valor, como jóias, papéis negociáveis e dinheiro, que devem ser carregados na bagagem de mão, ficando a companhia isenta de responsabilidade.
Quem não fizer declaração de valores tem direito a indenização limitada caso ocorra extravio da bagagem. Em vôos internacionais, a companhia paga indenização ao passageiro no valor máximo de US$ 400. Em vôos nacionais, a compensação é feita de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica.
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